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HISTÓRIA DO DIREITO

HISTÓRIA DO DIREITO
Doze Tábuas. Direito Romano. Lei das Doze Tábuas (Lat. Lex duodecim tabularum).Direito Romano, primeiro escrito romano, elaborado em razão das sucessões da plebe e surgido do imperativo de limitar o poder dos cônsules (301 ªU.c. ou 452 ªC.). Dita tb lei decenviral.O Código das 12 tábuas é um complemento a Constituição de Atenas feita pôr Sólon. Este código é o preambulo do direito hoje, pois determinou as relações entre as pessoas perdoando as dívidas dos devedores, determinou relações dos impérios antigos, já que os gregos só podam cobrar juros de dívidas de estrangeiros, jamais de patrícios. Drácon - Draconiano, Adj (antrop.): Diz-se do governante que emite ordens excessivamente duras e cruéis. A palavra advém de Drácon, legislador de Atenas no século VII ªC.Este legislador ateniense, redigiu em 621 ªC. um código que ficou célebre pela severidade.As leis draconianas impuseram a autoridade do Estado nas questões judiciárias e reduziram a força e o arbítrio dos clãs familiares.Esse código severo de leis escritas, embora legislação estivesse limitada a casos de assassinato. O objetivo das leis draconianas era acabar com vendetas , que eram as vinganças entre famílias. O código de Drácon não alterou, contudo, o poder político dos aristocratas, mas foi como um primeiro passo nesse sentido, estipulando normas claras para o exercício da justiça.Draconiano adj. (de Drácon, n.pr.) relativo a Drácon; que aplica lei de forma excessivamente severa.Drácon codificou leis na intenção de combater os abusos de vingança familiar. Apenas os parentes próximos do morto tinham direito a vingança. Preparou a intervenção imparcial dos tribunais do Estado; o voto de um era suficiente para derrotar a vontade de todo clã. A maioria dos crimes eram castigados com a morte. Deu ênfase ao poder judiciário, e deixou uma reputação sinistra, passou pôr sanguinário, se esforço para terminar guerras privadas. Sua obra foi de grande progresso. Até então prevalecera no Estado ateniense a interpretação de costume, fácil de ser deformada pela aristocracia detentora do poder. Depois dele todos conheceram o estabelecimento pelas leis. As leis limitaram o direito dos nobres de fazer justiça com as próprias mãos. Sendo ele um renovador. Sem quebrar tradição, deu progressos consideráveis às instituições atenienses. Leis acessíveis a todas as classes sem distinções. Fez um esforço rigoroso para terminar com as lutas privadas; o Estado poderoso e no clã o indivíduo podia opor seu voto as decisões injustas ou severas. Contribui para a construção da Atenas dos futuros. Preparou o caminho para que Sólon pudesse realizar uma forma que culminaria no advento da democracia. Sólon - Estadista e legislador ateniense ( 640-558 ªC.), um dos sete sábios da Grécia. Membro de uma família aristocrática, mas empobrecida, ficou conhecido quando persuadiu os atenienses a lutarem contra Mégara pela posse de Salamina. Escreveu poemas de grande inspiração cívica dirigidos a seus concidadãos. Seu nome ficou ligado à tornado arconte (594-593 ªC), aboliu as dívidas fundiárias, mandou repatriar os cidadãos vendidos aos estrangeiros como escravos e proibiu a servidão pôr dívidas. Dividiu os cidadãos enquanto classes, segundo a renda, o que acabou com o império das grandes famílias; estabeleceu um conselho de 400 elementos e aumentou os poderes da Assembléia. Com suas reformas, Sólon estabeleceu as bases daquilo que seria mais tarde, a partir de Clístenes, a democracia ateniense.Sólon se dizia descendente dos antigos reis de Atenas. Viajou muito, tornou-se culto e adquiriu riqueza através do comércio (e não pela propriedade da terra). Foi eleito em 594 ªC. como arconte máximo, tendo poderes extraordinários para reformar as instituições atenienses. Sólon dividiu os cidadãos em quatro categorias sociais, de acordo com a renda agrária, assegurando alguma forma de participação política a todos. Libertou todos aqueles que tinham se tornado escravos em razão de dívidas ( seisactéia ). Com essa medida, ele garantia a liberdade individual de todo o cidadão abrindo, assim, caminho para a democracia.Sólon criou um sistema de governo que abalou o monopólio político exercido pelos aristocratas nobres de Atenas.Ganhou notoriedade como militar, chefiando os atenienses na batalha de Salamina. Suas atitudes se revelaram quando foi legislador.Organizou a democracia ateniense em bases plutocráticas, dividiu o povo em 4 classes políticas com direito a voto segundo condições econômicas. Nas relações civis havia os liveres os metecos e os escravos. O senado era formado pôr elemento das primeiras classes das tribos; posteriormente, Clístenes. A Wkklesia congregaria todo o povo.Estabelece o direito de testar; aboliu a rigidez das leis de Drácon, dando a legislação ateniense um sentido humano; aliviou a miséria do povo, perdoando os pobres de seus delitos; instituiu a Areópago da Constituição e dos bons costumes. Esse conselho vela o comportamento dos cidadãos a fim de que tivessem vida marigerada, operosa e sem luxo. A saúde de espírito era enriquecida pela cultura física, o povo ateniense passa de legislador para juiz; o povo julga pôr votação. Imprimiu ao direito penal de Atenas um conteúdo humanitário.Foi criticado porque permitiu a interferência da *plutocracia (influenciado pelo dinheiro; dominação da classe rica) no Estado. Sua constituição foi um avanço da democracia ateniense. Obteve dos ateniense o juramento de que pôr dez anos sua legislação não seria modificada. Viajou pelo Egito e pela Ásia e faleceu em Atenas. Período Arcaico (800 ªC. - 500 ªC) - Esse período caracterizou-se pelo desenvolvimento das cidades-estados, pela emigração, e pela fundação de colônias gregas em regiões longínquas. O território havia se tornado pequeno para atende o crescimento da população. Pôr isso, numerosos agricultores foram em busca de possibilidades de subsistência fora da Grécia, formando assim novas colônias gregas em diversas regiões do Mediterrâneo e do Mar Negro. Os gregos fundaram, entre outras, Bizâncio, Odessa, Siracusa, Tarento, Nápoles, Nice, Marselha, Nicósia e Síbaris. A expansão colonizada favoreceu mais cidades do litoral, que dispunham de bons portos e numerosos navios mercantes. As cidades do interior que dependiam basicamente da agricultura, mantiveram-se isoladas. Além disso, a concorrência dos produtos importados contribuiu para arruinar os pequenos agricultores e para aumentar ainda mais a concentração de terras nas mãos da aristocracia. Isso desencadeou a luta entre povo (demos, em grego) e a aristocracia. Nas cidades-estados em que a vitória coube à nobreza, consolidou-se o regime aristocrático. Naquela em que o demos foi vitorioso, as reformas conduziram, pouco a pouco, o regime democrático. A Grécia era banhada pôr uma península dos mares Jânico, Egeu e Mediterrâneo. Tem a leste a Ásia Menor. O litoral grego é muito recortado, formando inúmeros portos naturais. Os mares que circundam a Grécia são pontilhados de ilhas e ilhotas famosas pela sua beleza natural. Os gregos ocupavam uma área muito montanhosa tinham que trabalhar durante um solo pobre e pedregoso para conseguir sua agricultura de subsistência. Devido à pobreza da terra, nas pequenas áreas cultivadas formavam-se agrupamentos humanos (pequenas comunidades) separadas umas das outras pôr vários acidentes geográficos, como montanha e colinas. PERÍODO ARCAICO (SÉC VIII ªC à SÉC VI ªC) - APÓLIS - Os genos cresceram, se desagregaram e surgiu outra forma de com unidade mais ampla, que formava uma unidade territorial, política, econômica e social. Era a chamada pólis, que era uma cidade-estado, independente das outras, com governo próprio e com economia auto-eficiente. A pólis era composta de 3 partes fundamentais: • A acrápole, que era a parte mais elevada, que funcionava como fortaleza e onde ficavam os templos para cultos religiosos e a administração política; A Grécia era uma região formada pôr muitas cidades-estados independentes, mais que, todavia, conservavam uma certa unidade, pois falavam a mesma língua e acreditavam nos mesmos deuses. O sistema de governo era a monarquia, onde o rei assumia também as funções de chefe militar. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA: Grécia pré-helênica. O conhecimento da existência de povoamento na Grécia desde as épocas mais remotas data pelo menos de início no século XX, mas sua sistematização científica, do ponto de vista arqueológico, foram realizadas sobretudo a partir da década de 1950. Nessa perspectiva, verifica-se que o desenvolvimento humano na região, dependeu, desde seus inícios, decorrentes culturais mais ativas, tanto da Europa Central(Paleolítica), como em segundo momento, do Oriente Próximo, em particular da Anatólea (Neolítico acerâmico até Calcolítico). HISTÓRIA POLÍTICA: A Grécia é o berço das mais antigas e florescentes civilizações antigas européias. Florescia a civilização minórica, em Creta, quando em 1900 ªC. se deu a invasão dos Micênios, vindo do Norte e que em 1400 ªC. se apoderaram de tudo. Posteriormente vieram novos invasores, os Dórios, iniciando um período obscuro (sécs. XII à VII ªC.). Nos sécs. VIII-VI ªC. começaram as migrações e colonizações ligadas a expansão do comércio marítimo e à indústria. Fica então instituído o sistema de cidades-estados que de 490 a 479 ªC. se tiveram de unir devido às guerras Medo-persas. Atenas adquiri então prestígio, que atingiu o auge com Péricles (444 - 429 ªC.) Atenas com a Confederação de Delos, teve de defrontar a rivalidade de Esparta, com a Confederação do Peloponeso (431 - 405): venceu esta com a ajuda persa, começando então a decadência da Grécia, após um breve esplendor de expansão helenística que se deve seguir às conquistas de Alexandre Magno, da Macedônia. Em 146 ªC. a Grécia cai sobre a dominação dos romanos que se renderam à civilização helênica. Sujeita às atitudes do Império Romano, a Grécia a partir do séc. III sofre invasão germânica e eslava, tendo diminuído o seu valor com crescente poder de Constantinopla. IMPORTÂNCIA JURÍDCA, CONTEÚDO E PROCESSO DE ELABORAÇÃO: Assim, as reformas levadas a efeito desde meados do séc. VII ªC. compreenderam, antes de mais nada, a fixação pôr escrito das normas jurídicas, alterando-se seu antigo conteúdo e as práticas relativas à sua administração. Tanto os legisladores da Magna Grécia (Zalenco de Locres [c. 660 ªC] ) como Drácon em Atenas (621 ªC.) preocuparam-se com a aplicação da justiça pública, em detrimento da vingança privada e da responsabilidade coletiva pela falta de um membro do génos. Alguns, em particular o ateniense Sólon, dedicaram-se atenção especial à regulamentação do direito de propriedade e do direito da família, visando impedir a excessiva concentração fundiária. O DIREITO NA GRÉCIA ANTIGA: A LEGISLAÇÃO DE DRÁCON E SÓLON. O estudo das instituições jurídicas da Grécia Antiga não se reveste de maior significação, talvez porque o grande desenvolvimento dos conhecimentos jurídicos verificado em Roma, em época contemporânea, tivesse obscurecido e neutralizado o direito Grego, impedido a sua expansão. Além disso, é indubitável que o povo romano, dissociando o direito de qualquer noção divina e mística, que era uma constante entre outros povos, construiu o arcabouço do Direito Romano sobre bases realísticas, práticas, objetivas, daí se consolidando definitivamente, não somente graças à expansão do Império Romano, como também à justeza dos preceitos elaborados pelos seus legisladores. Há, contudo, entre o Direito Grego e o Direito romano numerosos pontos de contado. Fustel de Coulanges, o atacado escritor francês na sua extraordinária obra Cidade Antiga, após apreciar a regra jurídica segundo a qual a filha, quando casada, não tem direito de herdar do pai, no Direito Romano e no Direito Grego, não herdar em qualquer hipótese, sustenta: "...Este o princípio antigo: impôs-se de igual modo, tanto entre os legisladores hindus, como na Grécia e Roma. Os três povos tiveram as mesmas leis; não que recebessem pôr comunicação entre si, mas porque todos tiraram as suas leis comuns crenças." 10ª ed., traduzida para português pôr Fernando de Aguiar. Lisboa, Livraria Clássica Editora, pág.85. Na elaboração das XII Tábuas, como à frente se irá ver, teria os romanos segundo consta, enviado uma comissão à Grécia para estudar as suas leis, no caso as de Sólon, editadas um pouco antes das leis das XII Tábuas, já que aquele célebre legislador viveu entre 638 - 558 ªC. Vandick Loudre da Nobreza, no seu livro História e Sistema de Direito Romano, afirma que, na lei de Rhodes, se encontra referência expressa ao modelo grego e que, na lex julia de adulteriis, está patente a imitação das leis draconianas, dizendo ainda que o direito de asilo, admitido em Roma pôr Antônio, é também conseqüência da influência do Direito Grego. Assinala ainda o mesmo autor que a recepção do Direto Grego foi muito mais acentuada no campo da administração do Estado, tais como nas ordens de fisco, na cunhagem de moedas com a efígie do imperador, na festa de aniversário do mesmo, no Aurum coronarium, etc,. Dois legisladores se destacaram no Direito Grego Antigo. Drácon e Sólon. Ao primeiro coube codificar as leis que anteriormente eram aplicadas pelos eupátridas (os "bem nascidos"), recebendo poderes extraordinários para tanto. Sua intenção foi combater os abusos da vingança familiar (vindita), substituindo a guerra privada pela repressão social. Somente os parentes próximos (pais, irmãos e filhos) tinham o direito a vingança e, em caso de composição, teria que haver acordo unânime. Os crimes, em sua maior parte, eram punidos com a morte, nascendo daí a sua sinistra reputação de sanguinário, e até hoje, quando se diz legislação draconiana, isso significa legislação implacável, rigorosa. Drácon foi, porém, um renovador, a ele devendo o povo ateniense a codificação de suas leis, que veio substituir o direito consuetudinário, sempre incerto e sujeito a interpretações perigosas.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

DIREITO DO TRABALHO - PARTE 2

DAS FÉRIAS ANUAIS*
Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art.130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
II- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§2° O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
O período aquisitiva é de 12 meses.

QUANDO O TEXTO DE LEI É ALTERADO, ART. 130-A.
Art.130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas até 25 (vinte e cinco) horas;
II- 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22h
III- 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20h
IV- 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15h
V- 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10h
VI- 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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FALTAS JUSTIFICADAS

1) Não se considera falta ao serviço, art.130 e incisos, CLT.

V- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
VI- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
VII- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
VIII- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Art. 131, CLT – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I- nos casos referidos no art. 473, CLT;
II- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, executada a hipótese do inc. IV do art.133;
IV- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inc. III do art. 133. “Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial o total dos serviços da empresa.”

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I– até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III- por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI-no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

• Licença maternidade, 120 dias conforme art. 392, CLT.
Art.131,CLT.
Art.392, CLT – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§1° A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28° (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§2° Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§3° Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§4° É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I- transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
§5° Vetado

TEXTO DE LEI ALTERADO, ART. 392-A, CLT.

Art. 392-A- à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observando o disposto no seu §5°.
§1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§3° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
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• Licença paternidade, 5 dias.

Art.473, CLT, e incisos.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 10, §1°, das Disposições Transitórias da Constituição -

Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:
I- fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e §1°, da Lei n. 5.107, de 13/09/1966.
§1° Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7°, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias.
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As normas para inquérito administrativo

Não tem direito a féria art.133, CLT e incisos, CLT.
Art.133, CLT – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: Ver incisos: de I à IV e §§1° - 3°.
“Período aquisitivo é de 12 meses no art. 130. De vigência no trabalho.”

Período aquisitivo Vide §§1° e 2°, art. 133, CLT

Art.133, CLT- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüente à sua saída;
II- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
III- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos. Perde direito à férias.
§1° A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de trabalho e Previdência Social.
§2° Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§3° Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
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FÉRIAS – conclusão.

Concessão, vide art.134, CLT, por ato do empregador...e art.136, CLT, ele fixa.
Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Período aquisitivo: art. 134, CLT, nos 12 (doze) meses “seguintes” AO PERÍODO AQUISITIVO QUE É SEMPRE DE 12 MESES EM SUA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO VIDE ART.130,CLT.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
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Concessão de férias

Art.135, CLT – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo. Ex.: “Aviso de Férias, constando início do dia e mês e o término por escrito, e o empregado assina e devolve para a seção de pagamento de sua empresa em duas vias”.
§1° O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§2° A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
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FÉRIA APÓS O PRAZO É PAGAMENTO EM DÔBRO...ART. 137, CLT

Art. 137, CLT – sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§1° Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§2° A sentença cominará (*impor) pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§3° Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do trabalho, para fins de aplicação de mula de caráter administrativo.

Férias Coletivas...
Art. 139, CLT – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§1° As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles sejam inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§3° Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140, CLT – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Se “ele foi admitido antes de completar 12 meses...ele terá o direito a partir da data de sua admissão à contar”. Ou o empregador paga esses dias trabalhados e renova o contrato computando outra data no caso Janeiro.
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Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devia na data da sua concessão.
§1° Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§2° Quando o salário for pago por tarefa tornar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§3° Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§4° a parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de trabalho e Previdência social.
§5°Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§6° se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Comentários...
Se o empregado teve aumento mas este se encontrava em férias...ele receberá depois a diferença.

Abono pecuniário.
Art. 143, CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devia nos dias correspondentes.
§1° O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§2° tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independentemente de requerimento individual a concessão do abono.
§3° O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de empo parcial.

Comentários...
É direito do empregado 1/3 do seu período de férias em dinheiro. Conforme art. 130, Incisos.
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Art.130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
IX- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; Ou seja se após um ano ele tiver faltado cinco vezes ele perderá direito a férias compreendida a 30 dias.
X- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
XI- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
XII- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§1° É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§2° O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Ele tem que se manifestar até 15 dias antes da data aquisitiva das férias.

Art. 146, CLT – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

• Qualquer que seja o motivo, incluindo justa causa, o empregado terá direito a remuneração do(s) períodos cujas férias adquirido.
Ele recebe em dobro cujo o período já venceu...se por justa causa, ele perde
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A justa causa não pode ir de contra o direito adquirido.

Período incompleta ou férias proporcionais.
• Temos que distinguir após 12 meses de vigilância do contrato.
• Ele já tem mais de 12 meses de vigência do contrato, Parágrafo único do art.146, CLT.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

• Após 12 meses terá direito ao período incompleto salvo se demitido por justa causa.

Ele só perderá por demissão por justa causa.

...e antes de 12 meses de vigência do contrato? Resposta....ver art. 147, CLT.

- se despedido sem justa causa;
- na extinção do contrato de prazo determinado só nessas hipóteses...
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Prescrição do direito

Art. 149, CLT – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

A contagem do prazo:
a. A partir da cessação do contrato, se requerer pagamento da férias. O prazo é de 2 (dois) anos.
b. Quando continua sendo empregado. Retroage a 5 (cinco), a partir do prazo do art. 134, CLT, logo, o término do período concessivo; vide art. 11, I, CLT.
Art.11, CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I- em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
II- em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Período concessivo é de 12 (doze) meses subsequente depois do período aquisitivo.
Se deixou de ser empregado, ele vai exigir o pagamento de férias.
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Explicitar períodos aquisitivos de férias.

a. Cada período aquisitivo de férias corresponde a 12 meses de vigência do contrato. Art. 130, caput CLT.
b. A duração de cada período de férias depende do n° de faltas não justificadas em cada período. Inciso do art. 130, CLT.
Ex.: até 5 faltas inciso...
c. A remuneração será em dobro, se as férias não forem concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes a cada período aquisitivo. Art. 134 c/c art. 137, CLT.
d. O prazo de prescrição é de 5 anos, a contar do término do período aquisitivo a relação a cada férias. Art. 149 c/c art. 11, I, CLT.
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Proteção ao trabalho do menor
Justificativa:
Justifica-se por motivos de ordem fisiológica, de segurança, salubridade, moralidade e cultura, visando o pleno desenvolvimento físico e mental, e evitar prejuízos a sua saúde e sua formação moral.
Empregado menor:
Medidas legais de proteção ao empregado menor:
1- Quanto a idade:
A idade mínima era de 14 anos pela CLT 1943; a CF de 1967 baixou a idade para 12 anos; a CF/88 restabeleceu a idade de 14 anos, mas a Emenda Constitucional n. 20 de 15/12/98, elevou a idade para 16 anos, salvo como aprendiz que é de 14 anos CF, art. 7°, XXXIII; a CLT. arts. 402 2 403 e parágrafo único.
A maioridade trabalhista e a plena capacidade trabalhista (idade cronológica não existe antecipação vide CF art. 7° inciso XXX (discriminação por idade quanto a salário, função, ...).
2. Proibição de trabalho:
a) nos locais e serviços perigosos e insalubres (art. 405, inciso I, CLT)
b) noturno (art. 404, CLT; CF art. 7°, inciso XXXIII)
c) em locais ou serviços prejudiciais a moralidade (CLT, art. 405, inciso II, parágrafos 2°, 3° e alíneas a, b, c e d; parágrafos 4° e 5°; art. 405, incisos I e II)
d) art. 407 e parágrafo único, 408, 409 e 410, CLT

3. Duração do trabalho:
a) intervalo de 11 h, entre duas jornadas de trabalho, art. 412, CLT
b) prorrogação: art. 413, incisos I e II; art. 414, dos vínculos empregatícios...
c) vide arts. 424, 425, 426 e parágrafo único, CLT (tempo de estudo...)
4. Prescrição:
Contra empregado menor de 18 anos não ocorre prazo de prescrição (CLT art. 440)
5. O menor de 18 anos pode por si:
a) obter CTPS, mediante documento idôneo que identifique; a restrição se refere as declarações necessárias pelo responsável legal, na ausência de documentação que qualifique o menor (CLT, art. 16, parágrafo único, alíneas a e b; art. 17 e parágrafo 1°)
b) assinar contrato individual de trabalho, inclusive o de experiência e o de aprendizagem; como também recibos de pagamento de salários e demais direitos (gratificação de Natal, férias etc.), sem necessidade de assistência do responsável (CLT, art. 439) exceto rescisão de contrato.

Contrato de aprendizagem
a) definição art. 428 CLT
b) idade...
c) anotação na CTPS (parágrafo 1° art. 428 CLT)
d) freqüência a curso de aprendizagem...
e) garantia de salário mínimo hora (parágrafo 2°, art. 428 CLT)
f) duração máxima do contrato: 2 anos (parágrafo 3°, art. 428 CLT)
g) duração de trabalho não excedente de 6 h, vedadas a prorrogação e a compensação (art. 432, parágrafo 1° CLT)
h) extinção do contrato – art. 433 CLT (término do contrato ou ao completar 18 anos) ou antecipadamente, nas hipóteses dos incisos I ao IV, art. 433 CLT.
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Aula:
Trabalho do menor

Proteção do trabalho do menor
• justificativa
• empregado menor
• proibição legal ao trabalho do menor

Proibição legais do trabalho do menor:
Art. 7°, XXXIII, CF/**
Art. 405, I, fala em trabalho locais insalubres e perigosos;
Inciso II – trabalho ou serviços ou locais prejudiciais aos menores de 18 anos.

“Existe a maior idade trabalhista e a plena capacidade trabalhista que é de 18 (dezoito anos) – idade cronológica.

Art. 405, I (trabalho em locais insalubres e perigosos); II – serviço que afetam a moralidade.

Trabalho noturno art. 404, §3°, alíneas a, (estabelecimentos análogos: motéis, etc.) b e c.
Trabalho noturno compreende 22h às 5h do dia seguinte.

É bom saber...
Sponte = por sua livre espontânea vontade.
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PRESCRIÇÃO D DIREITO À FÉRIAS

Art. 149, CLT – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

A contagem do prazo:

a. A partir da cessação do contrato, se requerer pagamento das férias. O prazo é de 2 (dois) anos.
b. Quando continua sendo empregado. Retroage a 5 (cinco), a partir do prazo do art. 134, CLT, logo, o término do período concessivo; vide art. 11, I, CLT.
= O prazo é de 2 anos, na hipótese da letra a; retroagindo a 5 anos na hipótese da letra b, a

partir do prazo do art. 134, CLT. Logo após o término do período concessivo. Vide art. 11, I, CLT.

Art. 134, CLT – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes (*ulterior, seguinte) à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§2° Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art.11, CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
III- em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
IV- em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§1° O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

Período concessivo é de 12 (doze) meses subsequente depois do período aquisitivo.
Se deixou de ser empregado, ele vai exigir o pagamento de férias.

CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 428, CLT – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Art. 432, CLT – A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Rescisão do contrato de aprendizagem
Art. 433, CLT – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – desempenho insuficiente ou inadaptação d aprendiz;
II– falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. (Revogado pela lei n. 3.519, de 30 – 12 – 1958.)
§2° Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

Art.439, CLT – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Art. 440, CLT – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 411, CLT – ( ... regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral ...)

Art. 412, CLT – ( ... quer efetivo ou dividido em 2 turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.

Art. 413, CLT – É vedado prorrogar a duração normal diária o menor, salvo:
I – até mais duas horas, (...) mediante convenção ou acordo coletivo (...) à observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II – excepcionalmente por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.
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Questionário(A):

1. Qual princípio que vigora o contrato de trabalho?
Res.: CLT art. 468, Caput. Prevalece o princípio da alteração bilateral... ((Colocar somente a parte que interessado código.))

2. Quando é que a alteração feita no acordo pode ser considerada nula?
Res.: CLT, art. 468, in fine c/c 9°, CLT.
Quando houver prejuízo direto ou indiretamente para o empregado. (A este cabe a prova dos prejuízos)
Fundamento: Amparar o economicamente fraco que é o empregado. Ainda que o empregado tenha curso superior.

3. Com que base ele declara nula?
Res.: Com base na declaração de nulidade, art. 9°, CLT.

4. Disserte sobre cargo de confiança:
Res.: Cargo de confiança se refere à confiança pessoal do empregador. O empregado deixará de receber a gratificação respectiva. Uma vez retornando ao seu cargo de origem, ele receberá as gratificações do tempo em que atuou como confiança.

5. Qual o prazo de prescrição para pleitear a ação.
Res.: De acordo com art. 11, I, CLT, o prazo é de 5 anos ou enquanto houver vínculo empregatício e de 2 anos à partir da cessação do contrato individual de trabalho retroagindo a 5 anos. Ver art. 11, CLT.

Questionário (B):
1. Que se entende por categoria econômica na organização sindical?
Res.: Art. 511, §1°

2. Que se entende por categoria profissional na organização sindical?
Res.: Art. 511, §2°, CLT
3. Que se entende por categoria profissional diferenciada, na organização sindical?
Res.: Art. 511, §3°, CLT
4. O sindicato tem função de representação?
Res.: Sim, de acordo com art. 513, alínea a, CLT.
5. Qual a estrutura interna administrativa do sindicato?
Res.: Art. 522, CLT.
6. Sendo os sindicatos organizações do grau superior, fundamente:
Res.: Art. 533, CLT
7. Como se organiza uma federação sindical?
Res.: Art. 534, CLT
8. como se organiza uma confederação sindical?
Res.; Art. 535, CLT
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TEMPO DE SERVIÇO E ESTABILIDADE
Tempo de Serviço art. 4°, CLT.
Art. 4°, CLT – As reduções previstas no art. 2° serão asseguradas desde que, no momento da contração:
Ver (incisos e parágrafos)

Período em que o empregado está a disposição do empregador (aguardando ou executando suas ordens) e os períodos em que a lei assim considera.
A legislação considera tempo de serviço:

a) os períodos de interrupção do contrato de trabalho:
• afastamentos legais
• casamento (gala) ou luto (nojo), com pagamento de salário CLT arts. 131, 320, §2° art. 473
• férias (CLT arts. 129 )
• aviso prévio (CLT arts. 488 e parágrafo único)
• repouso extraordinário da gestante, inclusive por aborto não criminoso (CLT arts. 392, § 2°) intervalo para amamentação, até o filho completar 6 meses, dois descansos de meia hora (CLT art. 396)
• repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos
• licença paternidade CF art. 7°, IX; ADCT art. 10, §1°
• doença ou acidente de trabalho (os 15 primeiros dias)

• comparecimento à justiça (CLT arts. 473 VIII, 822; CPP art. 430 enunciado TST 155)
• art. 453 CLT: readmissão salvo se despedido por justa causa, recebido indenização legal ou aposentadoria espontânea, etc.

ESTABILIDADE
Direito adquirido pelo empregado ao emprego, impedindo o empregador, por vontade própria, de mandar embora o empregado.

ESTABILIADE DECENAL
A CLT art. 492, fixou em dez anos de tempo de serviço efetivo para aquisição da estabilidade no emprego (estabilidade decenal); as CF de 1937 e 1946 mantiveram a estabilidade no emprego; a CF de 1967, criou alternativa (estabilidade ou sistema de garantia do tempo de serviço); a CF de 1988 aboliu a estabilidade decenal (ao referir-se apenas ao FGTS).

Vide: CF de 1988 art. 7°, I... (até hoje não foi elaborada a lei complementar)

ESTABILIDADE ESPECIAL OU PROVISÓRIA
Existem os seguintes casos de estabilidade especial ou provisória entre outros:
a) Pela CF:
1. diretor ou representante sindical (empregados candidatos ou eleitos e respectivos suplentes desde a notificação à empresa do registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato) CF art. 8°, VIII; CLT art. 453, § 3°;
2. cipeiro (empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – ADCT art. 10, II, a
3. empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto – ADCT art. 10, II, b
b) Pela legislação ordinária
1. pelo regulamento interno da empresa ou cláusulas de contrato de trabalho;
2. por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa (precedente SDI – I n. 41);
3. empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos mesmos, inclusive suplentes, a partir do registro da candidatura e até um ano após o final do mandato (lei 5764, de 16/12/1961, art. 55 c/c art. 543 CLT)
4. segurados da Previdência Social que sofrem acidentes do trabalho (prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário);
5. representantes dos trabalhadores e seus suplentes que integram o Conselho Curador do FGTS, indicados pelas centrais sindicais (Lei 8036/1990, art. 3° §9°)
6. representantes dos trabalhadores em atividade (titulares e suplentes eleitos para Conselho Nacional da Previdência Social – Lei 8713/91, art. 3° §7°)
7. os representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia (titulares e suplentes) CLT art. 625 b, §1°

Obs.: A convenção OIT n. 158 (sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador) foi aprovada pelo Congresso Nacional – Decreto-Legislativo n. 68, de 16/92, que entrou em vigor no Brasil em 15/01/1996 e que foi denunciada pelo Poder Executivo (Dec. N. 2100/96), assim a referida convenção vigorou até 19/11/97;
- O empregado contagiado com SIDA (Sindrome de Imunodeficiência Adquirida, isto é, portador do vírus da HIV) não tem estabilidade, por inexistência de lei que o assegure.

EXTINÇÃO DA ESTABILIDADE
Por morte do empregado (a estabilidade é pessoal não se transmite aos herdeiros), pela aposentadoria espontânea, pela aposentadoria espontânea, pelo pedido de demissão, por falta grave cometida pelo empregado.

FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO
I – Legislação (principais diplomas legais): CF, 1988, art. 7° III; Lei n. 8036 pág. 486 CLT, de 11/05/1990; Decreto n. 99. 684 pág. 506, de 08/11/1990; Lei Complementar n. 110, de 29/06/2001 pág. 556.

II – Noções introdutórias
Na rescisão sem justa causa, de contrato individual de trabalho de prazo indeterminado (*para cada ano recebido na empresa) o empregado tinha direito a indenização conforme arts. 477 e 478, CLT, salvo se tivesse adquirido estabilidade decenal (art. 492 CLT).

Obs.: a) os supra citados artigos 477 e 478 e 492 CLT, estão revogados tacitamente pela CF de 1988, resguardados os direitos adquiridos;
c) pelo § 1°, do art. 478, CLT, o primeiro ano de duração do contrato de prazo indeterminado era considerado período de experiência, e nenhuma indenização era devida.

III – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS
1. criação do FGTS
O FGTS surgiu com a Lei 5.107, 13/06/1966, que não extinguiu o sistema da estabilidade decenal; assim, coexistiram os dois sistema (estabilidade e FGTS), mas para ser regido pelo sistema do FGTS o empregado deveria fazer opção escrita, e os empregadores passaram a só admitir empregados pelo sistema do FGTS, exigindo a opção.
A CF/67 previa “estabilidade com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente”; esta mesma redação constou da Emenda Constitucional n. 1/69. Surgiu na Justiça do trabalho discussão a respeito da palavra “equivalente”, daí o enunciado TST n. 98 (a equivalência é meramente jurídica (*revogação tácita, aqueles artigos é uma coisa outra) e não econômica) a CF de 1988 (art. 7°, III) só faz referência ao FGTS, abolindo em conseqüência, o sistema da estabilidade decenal.
A lei n. 5107/66 foi revogada pela Lei 7839/99 e esta foi expressamente revogada pela Lei n. 8036/90 pág. 480 (*é a que está em vigor); o Dec. N. 99684, /90, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, está em vigor. Art. 32, pág. 505
2. Conceito de FGTS
É um depósito bancário feito compulsoriamente pelo empregador, em sua conta vinculada, em nome do empregado, visando à informação de uma poupança para que este, que poderá sacá-la nos casos previstos em lei e principalmente quando dispensado sem justa causa. O FGTS visa também, ao financiamento para aquisição de sua casa própria pelo Sistema Financeiro de Habilitação.
Natureza jurídica
É controvertida: existem 3 pontos de vistas:
1. é direito do trabalhador: salário diferido, isto é, salário adquirido no presente para utilização futura, uma poupança, uma forma de pecúlio. É o direito trabalhista (CF art. 7°, III) e a Justiça é competente para compelir o empregador a efetuar os depósitos.

2. A contribuição para formação do FGTS é de natureza tributária: a prescrição é qüinqüenal e a competência é da Justiça Federal para o executivo fiscal.
3. É contribuição previdenciária (corrente majoritária nos tribunais), com prescrição trintenária (Súmula 210, STJ).
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ADMINISTRAÇÃO
O FGTS é regido pelo Conselho Curador (integrado por representantes dos trabalhadores, dos empregadores, e órgãos e entidades governamentais), ao qual cabe fixar as diretrizes e os programas gerais para o sistema do FGTS. A Caixa Econômica Federal é o agente operador do FGTS e assumiu a partir de 11/05/1991 o controle de todas as contas vinculadas, sendo os demais estabelecimentos bancários agentes recebedores e pagadores do FGTS.

CONTRIBUINTES
O empregador pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço. Os trabalhadores sujeitos à legislação, que não a de funcionários públicos como a do trabalho temporário (Lei n. 6019/74)são também contribuintes.

BENEFICIÁRIOS
Os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais, o trabalhador temporário; excluídos os autônomos, os eventuais e os funcionários públicos civis e militares.
Obs.: Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS; a CEF deverá remeter aos trabalhadores extratos dos depósitos fundiários.

RECOLHIMENTO
Será feito no dia 7 de cada mês, subseqüente ao mês vencido, em conta bancária vinculada e em nome do empregado, no valor de 8% sobre a remuneração deste.

SAQUES
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: vide art. 35, Dec. N. 99.684 de 08/11/90

MULTA
Nos casos de despedida sem justa causa, nos contratos de prazo indeterminado por rescisão indireta, o empregado terá direito, também, à multa de 40% sobre os depósitos conforme ADCT art. 10 I e Lei 8.036/90.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A Lei Complementar n. 110 de 29/06/2001, instituiu contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, em 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS e também a contribuição social de 0,5% da remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, tudo isto para fazer face às atualizações monetárias de planos econômicos do Governo.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Arts. 578 à 610

As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicada na forma estabelecida neste capítulo. Vide art. 578, CLT.
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591. Vide art. 579, CLT.
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; para os agentes ou trabalhadores e autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para R$ ... a fração porventura existente; para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas (*percentual vigente que é extraído do ICM que varia para cada Estado).
A contribuição sindical prevista na Tabela (“Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência) deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. Ver outros parágrafos art. 580, CLT.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. Vide art. 583, CLT.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Vide art. 587, CLT.

TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

O que é uma convenção?
É bom saber...

Convenção é tudo aquilo que é tacitamente aceito, por uso ou geral consentimento, como norma de proceder, de agir, no convívio social.

Art. 611, CLT – Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

Art. 612, CLT – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em Segunda, de 1/3 dos membros.

PRAZO
Art. 614, CLT – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do trabalho nos demais casos.
§1°
§2°
§3° Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

QUESTIONÁRIO:

Que se entende por sindicato de categoria econômica?
Res.:
Art. 611, CLT. Sindicato de patronal; Sindicao de empregadores; Empresas de marcenaria.

Que se entende por sindicato de categoria profissional?
Res.:
Art. 611, §1° Sindicatos de empregados e ele, são empregados marceneiro.

A criação de sindicato de empregados e de empregadores necessita de autorização do Estado?
Res.:
Não, está no art.8°, I, CF/88. Não há necessidade da autorização Estatal.

O Poder Público pode interferir ou intervir na organização sindical?
Res.:
Não, a CF/88, art. 8°, I

O registro do sindicato no Ministério do Trabalho é facultativo ou obrigatório?
Res.:
É obrigatório no Registro no Ministério do Trabalho. Art. 8°, I, CF/88.

DIREITO DO TRABALHO - PARTE 1

1)Autonomia do direito do trabalho.

Autonomia: ela se traduz pela existência de princípios jurídicos *peculiares (próprios).
Exemplos - princípios jurídicos: "amparar o economicamente fraco". (O empregado). Está consolidado na CLT - ART. 468 - in fine capítulo III.

Ex.: Não impor a forma; a lei contempla em caso de dúvida o mais fraco. In Dubio Pro Misero.
Instituto jurídico. Convenção coletiva do trabalho, ART. 611, CLT, é peculiar ao Direito do Trabalho.
Normas Coletiva de Trabalho - é o acordo que estabelece novas normas jurídicas e nova norma de trabalho.

A Sindicalização - é facultativo, mas deve obedecer as normas de trabalho. Ex.:
Anuênio, não se estabelece na CLT, mas está no acordo; na convenção coletiva de trabalho. Art. 611, CLT.

•Convenção Coletiva de Trabalho, art. 611, CLT - é um acordo que está estabelecido pela norma jurídica. É aplicada em cada condição do trabalho.
" Tudo isso é que revela a autonomia do direito do trabalho ".
Art. 22, CF/88 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

Ementa: CLT.: dec. Lei n° 5.452, de 1°/05/1943.

Art. 2°, CF/88 - refere-se a tripartição dos poderes do Estado.
Legislativo, Executivo e Judiciário.

LOGO; toda lei trabalhista é lei Federal.
A lei passa a existir depois que é publicado no Diário Oficial da União. A publicação sai no Diário Oficial e o vigor entra depois.

DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO

Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídica, normas que disciplinam as relações jurídicas que surgem entre os empresários e os empregados, entre os SINDICATOS que os REPRESENTAM.
Sindicato de ambos, e ainda, controvérsia previstas em lei e decorrentes da relação de trabalho.

1. empresário.........
2. sindicato....... *ESTÃO CALACADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
3. empregado......

Análise da definição: Conjunto de normas jurídicas.

a.Direito do Trabalho (empresário): é o tipo que qualifica que a normas foi definido no sentido de ordenamento jurídico. Conjunto de normas jurídicas.

b.Sindicato e empregado: a definição demonstra a grande divisão do direito do trabalho.

DIREITO INDIVIDUAL: entre o sindicato dos trabalhadores, faz referência ao art. 1°, CLT.

*A CLT trata as relações coletivas de trabalho e as individuais.

A convenção ocorre com a dos sindicatos.

*Controvérsia da relação do trabalho, art. 114, CLT, que trata da justiça do trabalho, conciliar e julgar.

Atenção: a empregada doméstica não é regida pela CLT. (LEI ALTERADA, AGORA A EMPEGADA DOMÉSTICAS POSSUI GARANTIAS COMO: FGTS, 13ºC, ETC).

Relação de emprego: conjunto de direitos e obrigação de natureza trabalhista.

Relação de trabalho: direitos que decorrem da prestação de serviços (* ele é regido pelo Código Civil, e esse Código não prevê CLT). Sem vínculo empregatício.

Atenção: quanto à justiça especializada:

• Eleitoral
• Trabalho
• Militar

CONCEITO DE EMPREGADO:
Os requisitos legais da definição de empregado estão na CLT (art. 3°): " Considera-se empregado toda pesa FÍSICA que PRESTAR SERVIÇOS de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a dependência deste E MEDIANTE SALÁRIO". Esses requisitos, todavia, não esgotam a definição. Para que se completem é preciso ir buscar na definição de empregador (CLT, art. 2°) um último requisito: a prestação pessoal de serviços.
Assim, são cinco esses requisitos, dos quais quatro estão expresso na definição de empregado e um na definição de empregador.
Análise de cada um.
A - PESSOA FÍSICA. Empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa jurídica. A proteção da lei é destinada ao ser que trabalha, à sua vida, saúde, integridade física, laser. Não é preciso ressaltar que esses valores existem em função da pessoa natural. Não são bem jurídicos tuteláveis nas pessoas jurídicas.
B - CONTINUIDADE. O empregado é um trabalhador não eventual;*(aquele que exerce uma atividade de modo permanente).
C- SUBORDINAÇÃO. Empregado é um trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência de outrem para quem ela é dirigida. Nossa lei usa a palavra "dependência". No entanto, em lugar dela originou-se a expressão subordinação, da maior importância, uma vez que permite dividir dois grandes campos de trabalho humano: o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Empregado é um trabalhador subordinado. Se o trabalhador não é subordinado, será considerado trabalhador autônomo, não empregado. As leis trabalhistas são voltadas para a proteção do trabalhador subordinado e não para o trabalhador autônomo.
D - SALÁRIO. Empregado é um trabalhador assalariado, portanto alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição. Caso os serviço sejam executados gratuitamente pela sua própria natureza, não se configurará a relação de emprego, Ex :uma freira que presta serviço religioso à um Hospital.
E - PESSOALIDAE. É um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. O contrato é ajustado em função de determinada pessoa, nesse sentido é que se diz que o contrato de trabalho é intuitu personae. O trabalho com a qual
O empregador tem o direito de contar é o de determinada e específica pes
soa e não de outra. (Não podendo o empregado substituir-se por outra
pessoa sem o consentimento do empregador. Não havendo pessoalidade, descaracteriza-se a relação de emprego.

DEFINIÇÃO.

- Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem serviços não eventuais, subordinados e assalariados.

Natureza jurídica do contrato individual de trabalho. É consensual. Art. 29, CLT, a carteira é assinada em 48 horas.

Natureza jurídica do contrato individual de trabalho - consensual: por que há simples manifestação de vontade, torna contrato realizado, concretizado, perfeito. Independe do preenchimento de qualquer formalidade.

Continuando...
Natureza jurídica do contrato de trabalho. O contrato é:

a)consensual;
b)bilateral; porque ambas as partes contratantes assumem obrigações.
Ex.: contrato de doação no Direito Civil é feito por uma pessoa (unilateral) porque uma das partes assume a obrigação.
c)oneroso; porque há vantagens para ambas as partes.
A vantagem do empregador é a sua mão-de-obra, e a do empregado é o seu salário.
d)de trato sucessivo; porque uma prestação de serviço não esgota o contrato. Se caracteriza pela prestação continuada de serviços.
Ex.; trabalha três, mais seis meses.
e) contrato de adesão; porque as cláusulas em sua maioria estão previstas na lei e interagem necessariamente o contrato. A liberdade de contratação é restrita (limitada) por ser adesão; contratação; salário.

De adesão...
•Contrato imperativa; norma com gente que impõe o estabelecimento da norma. Continua outro exemplo: jornada de trabalho; pode ser de 6, 8, 4, 12,etc. Acima de 8, será paga com carga suplementar. Vide art. 9°, CLT.
Qualquer cláusula que contrariando a CLT, art.9° - são atos nulo, não produzem efeito jurídico.
Outro exemplo de contrato de adesão em direito civil; transporte coletivo, preço único, trata-se de contrato de adesão.

f) contrato individual de trabalho - é Intuitu personae (pessoal). Porque o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação do serviço.
Faz saber...
O empregado pode dizer: Quinta é feriado...Sexta vou imprensar...mas deverá atender o prazo estabelecido. Ele não pode se substituir por ser pessoal.

Um médico no plantão, PODE, por ser da mesma casa de saúde.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E CONTRATO AFINS (contrato de empreitada).

I- contrato individual de trabalho
a.é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho); Consolida = une todas as normas de trabalho. Em conseqüência , apresenta vínculo impregatício que é conjunto de direitos e obrigações de natureza trabalhista.
b.A prestação de serviços só pessoa física, logo, só pode ser empregado pessoa física, art. 3°, CLT.
Art. 3°, CLT - empregado é toda pessoa física.
c. a prestação de serviços tem de ser pessoal ( vide art. 2°, CLT, in fine).

II- contrato de prestação de serviço. É o contrato que tem afinidade com o individual

a.é regido pelo Código Civil e, em conseqüência, não apresenta vínculo empregatícios; (não terão direitos trabalhistas) ex.: 13° salário, ad. tempo de serviço, férias, etc.
b.a prestação de serviços pode ser pessoa física ou jurídica.
c.A prestação de serviços pode ser pessoal ou não ( não precisa ser pessoal.

III- contrato de empreitada (afins)

a.é regido pelo Código Civil, em conseqüência não apresenta vínculo empregatício.
b.A prestação de serviços pode ser pessoa física (o empreiteiro) ou pessoa jurídica (firma empreiteira).
c.A prestação de serviços não precisa ser pessoal; poderá ser.
d.Interessa fundamentalmente para serviços ou obras sejam realizadas ou executados de acordo com as especificações constantes do contrato e observado o organograma estabelecido.
e.O empreiteiro ou a firma empreiteira poderá obrigar a fornecer os materiais necessários.
Ex.: obra FINA = 90 dias. Estipulado 1/3 da obra em 30 dias, mais 1/3 da obra em 30 dias subseqüênte, mais 1/3 dos outros 30 dias, igual 90 dias.
A empreiteira tem 30 dias consignados em contrato. Menos 10 dias nada fez, o prazo é 30 dias, logo, ele pode agilizar.

Contrato afins: existe afinidade entre esses contratos citados. *Prestação e empreitada.

Afins (de prestação de serviço e empreitada)

Pontos Comuns as três contratos acima referido

PONTOS COMUNS.
Os três tipos de contrato tem que haver: prestação de serviço; trabalho; realização de tarefa.
Os três contratos tem que haver pagamento.

Contrato individual de trabalho, art. 442, CLT.
Art.442, CLT, é o acordo tácito (automático) ou expresso (é o acordo de vontade).

Obs.; autores que criticam a parte final da definição: - o contrato individual de trabalho não corresponde a relação de emprego.(*Conjunto de direitos e obrigações de natureza trabalhista) - " contrato cria relação de emprego".
"Ela cria, não corresponde".
Partes contratantes:
O empregado e o empregador.


Contrato nomenado ou inominado (quando não possui nome).

O EMPREGADOR

Definição legal: art. 2°, CLT - "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

Segundo o mesmo dispositivo legal, equipara-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

EQUIPARAÇÕES: Empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica.

Característica fundamental de empregador (ref.: art. 2°, CLT). Assumir riscos da atividade econômica. Do contrário, não existirá a figura do empregador, salvo se houver dispositivo legal equiparando a pessoa física ou jurídica à empregador.

§ 1°, art. 2°, CLT - equipara-se ao empregador...

Empregador por determinação da lei § 1°, art. 2°, CLT - os profissionais liberais (não assume risco na atividade econômica, logo, são prestadores de riscos com conhecimento específico exigidos por lei. Tem habilitação exigida por lei. Ex.: advogado; contador; economista; médico; etc.

Constituição Federal art.5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ainda art. 2°, §1° - as instituições sem fins lucrativo. (beneficente, literária, esportiva, artística, etc. Desde que admitam trabalhadores como empregado. art. 2°, §1°

Para se empregador deve está enquadrado no art. 2°, caso exceção, art.1°.
O Objetivo é não prejudicar aqueles que estão se valendo (caso não ser equiparado à empregado).

Condomínio residenciais:
Lei n° 2.757 de 23/abr/1956. Vide nota à alínea "a" do art.7°, CLT, editora Saraiva.

Não são empregadores: A União, Estados Membros, os Municípios e o Distrito Federal com relação aos seus funcionários públicos civis, porque estes são regidos pelo respectivo estatuto: (dos funcionários públicos Estadual e Federal).

A denominação gera é a de servidor compreendendo os funcionários públicos:
a. os funcionários públicos civis;
b. os servidores públicos celetistas (regido pela CLT).

Não são empregadores as Embaixadas e Consulados de países estrangeiros; porque gozam de imunidade de jurisdição ( *são regidos pelas leis do país que representam), e não pelas leis do país onde localizados.

Obs.: A CF/88, art. 114 - declara que os dissídios entre os entes de direito público externo (*organismos internacionais) e seus trabalhadores, são da competência da justiça do trabalho.

*Há autores que aceitam a jurisdição do país, onde
Localizados os consulados e embaixada.

PARTE CONTRATANTE

1)Definição legal.
Art. 3°, CLT: "Dispõe da definição legal do empregador"

Art. 3°, CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual...


2)Análise da definição de emprego: só pode ser empregado a pessoa física, porque prestação de serviço tem que ser pessoal.
Vide noções sobre a natureza jurídica do contrato individual do trabalho. "item intuito persone".
Outro...
Porque existem direitos trabalhistas que só podem ser usufruído pelo ser humano.
Ex.: repouso semanal remunerado, férias gratificação de natal, adicional de tempo de serviço, etc.

• Por existência da figura do empregado e do empregador.
Coexistente : só existia figura do empregado se concomitante (*simultaneamente) houver a figura do empregador. Art. 3°, CLT.
Ex.: Vide alínea "a" art. 7°, CLT e Lei n° art. 446, CLT. Ementa.

-Uma empresa inteiramente automatizado (mera hipótese)
-Máquina de refrigerante com ficha.

c) Serviços não eventuais:

-a não eventualidade dos serviços prestados não é avaliada exclusivamente pelo fator tempo, porém pelo fato de haver pertinência entre serviços prestados e atividade da empresa.
Ex.:
A fábrica de calçado WED, chamou João (pedreiro) para realizar conserto nos muros, paredes e pisos da fábrica, trabalhou 40 dias e foi remunerado: João foi empregado?
Claro que não...por que João prestou serviços eventuais.

Outro exemplo...
José trabalha em guinche do Jockey Club recendo apostas, nos dias em que há corridas de cavalo e durante algumas horas. José é empregado?
Claro que sim, por que presta serviço não eventuais, eis que o Jockey funciona para receber as apostas.

Finalizando...o que caracteriza o empregado.
1°. Pessoa física
2°. Empregado e empregador
3°. A não eventualidade por haver: dependência remuneração. *características

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- Partes contratantes
- O empregado

Não são empregado com vínculo CLT, os empregados domésticos.
A CLT art. 7°, "a", os empregados domésticos são excluídos da CLT.
Existe a Lei 5.859, de 11/12/1972. A Emenda dispõe das condições do empregado doméstico e suas condições.
É pessoa contínua.
Ver na página 446 - Livro CLT - Saraiva - 2004.
Art. 2°, I
Art. 3°, terá férias anuais e remuneradas.
Art. 4°, lei de seguridade social. * Essa lei surgiu para vincular doméstico ao Sistema da Previdência Social. Lei 5.859, na qualidade de segurada obrigatório. Deve ter carteira de trabalho devidamente anotada, tem que haver recolhimento de contribuição previdenciária, a lei citada só assegurou um direito trabalhista, 20 dias úteis de férias. (Essa lei foi vincular aos direitos previdenciários obrigatórios).
Não tem direito a extra nem FGTS (*opção).

A Constituição Federal no Parágrafo único do art. 7°, ampliou os direitos trabalhistas e previdenciários dos domésticos, assim, estes domésticos passaram à terem os seguintes direitos: salário mínimo; irredutibilidade do salário; 13° salário; repouso semanal remunerado; férias anuais remunerados; licença maternidade, licença paternidade (para homens domésticos), compreendendo 5 (cinco dias - atos constitucionais transitórios); aviso prévio; aposentadoria; e por lei, vale-transportes.
Obs.: exemplo de empregado doméstico. A cozinheira, a babá, a arrumadeira, governanta, o mordomo, o motorista particular, o jardineiro (porque a finalidade contínua, sem fins lucrativos de finalidade doméstica), caseiro, etc.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO


*Estudaremos ATOS JURÍDICOS NO CÓDIGO CIVIL.
Exemplo: agente capaz. Objeto lícito: determinado ou determináve.

1. agente capaz = capacidade jurídica ou de exercício.
2. objeto lícito = determinado ou determinável.
3. forma prescrita em lei ou não defesa em lei = porque tem que estar de acordo com a lei.

I - Capacidade do empregado PARA A CLT É DIFERENTE DA CAPACIADE CIVIL.
- A pessoa física pode figurar no contrato individual de trabalho, com um empregado à partir de 16 anos salvo na condição de aprendiz que vai de 14 até 18 anos. CF/88 art. 7°, XXXIII e CLT. Art. 402 e 403.

A menoridade trabalhista vai de 16 aos 18 anos, salvo como aprendiz, que vai de 14 à 18 anos. A maioridade trabalhista e plena capacidade trabalhista é a partir de 18 anos. (Trata-se de idade cronológica *no Cód. Civil, existe o menor emancipado que passa ter capacidade para os atos da vida civil, na CLT, não ocorre ), isto é, não se admite antecipação da plena capacidade trabalhista.
A idade cronológica refere-se a idade estabelecida pela CLT.
No direito civil ele pode ser emancipado e a idade passa a deixar de ser cronológica para emancipação e muda para agente capaz o menor. "Somente no civil".
Ex.: Se for mulher casada com 17 anos no civil, tem plena capacidade por ser casada e MENOR se for pela CLT.

A CLT/1943 fixava a idade mínima em 14 anos; a CF/67, baixou.
HOJE, a idade mínima para 12 anos, A CF/88 restabeleceu a idade de 14 anos, mas a Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/1998, alterou a vedação do inciso XXXIII, do art. 7°, para constar a idade mínima de 16 anos, salvo como aprendiz (é o que está em vigor a partir dos 14 anos.

ATUAL É QUE PREVALECE.

Condições legais de trabalho do menor de 18 anos de idade.
a)art. 104, CLT: ao menor de 18 anos é vedado (proibido) o trabalho noturno. (Observação: compreende entre 22h às 5h da manhã)
Para efeito da CLT, noturno compreende à partir das 22h da noite.

Na Constituição de 1988 há regas gerais de direito constitucional aplicáveis ao direito do trabalho, como as seguintes:
a)"Alei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5°, XXXVI /CF).
b)"Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5°, LXXI/CF).

c)"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (art. 5°, LXXVII, §1°).

Além desses princípios, há normas específicas de direito do trabalho e que abrangem o direito individual, o direito coletivo e o direito processual do trabalho, como as que são enunciadas:
a)elevação de 10% para 40% da indenização sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na dispensa imotivada do empregado, atualmente, com a criação de um acréscimo de 10% com o nome de contribuição social a ser depositada na conta do empregado;
b)redução da jornada semanal de trabalho para 44 horas;
c)redução para 6 horas da jornada normal nos sistemas de revezamento ininterrupto de jornada, salvo negociação coletiva;
d)adicional de horas extras de 50%;
e)acréscimo de 1/3 da remuneração das férias;

f)irredutibilidade do salário, salvo negociação coletiva;
g)licença-paternidade de 5 dias;
h)idade mínima de 16 anos para empregados e 14 anos para aprendizes (Emenda Constitucional n° 20, de 1988);
i)isonomia salarial entre avulsos e empregados;
j)isonomia salarial favorecendo empregados deficientes;
k)estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
l)estabilidade do membro exercente de cargo de direção da CIPA, na mesma dimensão atribuída aos dirigentes sindicais;
m)fixação da contribuição pela assembléia do sindicato, independentemente da contribuição sindical;
n)direito de greve para trabalhadores das empresas privadas, inclusive em atividades essenciais, dependendo de lei a greve nos serviços públicos civis e a forma de atendimento inadiável;
o)criação de sindicatos sem necessidade de prévia autorização de lei ou do Poder Público, bastando o registro no órgão competente, que é, enquanto não houver outra definição, o Ministério do Trabalho;
p)autonomia da administração das entidades sindicais, vedada a interferência do Poder Público;
q)novo prazo para prescrição das ações trabalhistas, para as reclamações ainda propostas em juízo.

Obs.: O trabalho será possível a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade quando em caráter de aprendiz. Menor compreende entre 16 à 18 anos de idade.
A emancipação do menor não é válido pela CLT. Não é permitido o trabalho noturno que compreende entre os horários de 22h às 5h da manhã. Não é permitido locais insalubres e prejudiciais a moralidade, cabaré, casinos, etc.

Art. 405, I e II da CLT.
Capítulo da proteção do trabalho do menor.
Ao menor não será permitido o trabalho:
I - em locais insalubres e perigosos;
II - em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade §3° "a", "b", "c" e "d".
"a" - prestado a qualquer modo (estabelecimento análogos) teatro, cabarés, casinos, etc.
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...É bom saber!

Incapacidade, ela é representada...
Incapacidade relativa, ela é assistida...
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termologia: C/C = combinado.
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Requisito de validade do contrato individual de trabalho:

1. Capacidade do empregado;
2. Objeto lícito,
3. Forma.

Objeto lícito: é aquele que é possível de acordo com a lei e a natureza (*aquele que é natural e juridicamente possível). Ex.: de atividade proibida, vedada.
Art. 404, CLT - ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno.

Art. 390, CL - a mulher (menor também) não pode ser submetida ao trabalho que demanda força muscular superior a 20 kg de trabalho contínuo ou ...

• Um outro exemplo, atividade intrinsicamente ilícitas: apostador de jogo de bicho. Colocar mulheres e homens em prostíbulos para trabalhar.
• Contratar pessoa (mesmo maiores) para vender drogas.
• Exemplo de atividades lícitas: vendedores de livros, mesa, cadeira, etc.


Referente à jogo de bicho: vide orientação jurisprudencial da seção de dissídios individuais, I. T.S.T., n° 199...

É BOM RECORDAR...
FERIADOS CIVIS são datas comemorativas que envolvem acontecimentos históricos, político e cultural do Brasil. Ex.: Tiradentes.

FERIADOS RELIGIOSOS são datas que envolvem geralmente Santos de devoção cristã (popular cultural). São Jorge.

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O vale-transporte como benefício: de acordo com o art. 1° e 4° da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o decreto visa regulamentar a lei.
Art. 1° e 4° -
Dec. 2° -

Deslocamento do indivíduo: decreto art. 2°, parágrafo único, art. 2° - entende-se como deslocamento...
Parágrafo único -

O vale-transporte como contribuição: o vale transporte se constitui benefício do empregado ao empregador com forme a própria lei trabalhista exemplifica.
Dec. N° 95.247, art. 2°, alíneas "a", "b" e "c".
Vide lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 2°, alíneas "a", "b", "c". è um benefício de acordo com o art. 4° desta lei.

FORMA DE CLASSIFICAÇÃO:

Contrato tácito
Contrato expresso (verbal ou escrito)

QUANTO A DURAÇÃO:
Determinado
Indeterminado

Contrato tácito - aquele que surgiu pela prestação continuada de serviços, sem que tenha havido manifestação de vontade das partes e sem opção do empregador quanto a prestação de serviços. Ex.: Um aposentado e um micro empresário...(surgiu contrato sem oposição).

Contrato expresso - surgiu pela manifestação verbal ou escrita das partes contratantes (empregador e o empregado). Ex.: Surgiu um diálogo entre eles ou num contrato escrito.

Contrato por prazo determinado e por prazo indeterminado:

a) Determinado: quando há ou não há previsão quanto ao término do contrato;
b) Quanto aos direitos decorrentes da rescisão de contrato. Rescisão (contrato indeterminado), o contrato se extingue, aviso prévio art. 487, página 169 CLT.

Contrato individual de trabalho quanto à duração.

• Contrato de prazo determinado;
• Contrato de prazo indeterminado.

1) Contrato de prazo determinado.
• Definição legal - art. 443, §1°, CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita (subentendido) ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° . Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

...à uma previsão quanto a seu término.

É aquele que tem uma DATA CERTA quanto a sua vigência.
Pela definição do §1° art. 443, CLT, existem 3 tipos de contrato comum de prazo determinado:

a) Contrato com termo certo: aquele para cujo término existe data prefixada (sentido de data) ex.: contrato com início em 1°/8 de 2003 e término em 31/7 de 2004.

QUANTO AO TIPO:

c) Contrato de obra certa: aquele cuja vigência depende da execução dos serviços especificados no contrato. Ex.: ...estará extinto quando...) vem mencionando seu término em expresso no contrato.

d) Contrato de safra: aquele que o empregado foi admitido para trabalhar na fazenda X na colheita da soja, ganhando X, com sua carteira de trabalho devidamente anotada etc, ou conforme o parágrafo único art. 14 da lei n° 5.889/73 (trabalho rural). Ver página 972, CLT, Saraiva.

*Essa lei tem a Segunda emenda. Estatui normas reguladoras e dar novas providências, aquele cuja vigência depende de variações estacionais da atividade agrária. Art. 7°, CF (....atribui urbanos e rurais).

CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO

2) Condições de validade do contrato de prazo determinado.
a) alíneas "a", "b" e "c", do §2° art. 443, CLT.

Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividade empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.

...contendo alguns destes itens, valerá.

*Se houve rescisão, deverá ver a condição do contrato para ver seus DIREITOS.

EXEMPLO:

Maria é empregada mediante contrato INDETEMINADO. Esse contrato se transformou indeterminado porque não atendeu a natureza do contrato determinado, vide art. 443, §2°,"a".

Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

Ela vai receber o aviso prévio indenizado 30 dias de salário, Vide art. 487, §1°, CLT.

Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Ela vai ainda pleitear:
• 1/12, de féria proporcionais;
• 40% de multa sobre depósito do FGTS;
• depósito de um mês do FGTS.
---------------------------------------------

...outra condição do prazo determinado...

Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Se contratado de caráter transitório (de passagem), vide art. 9°, CLT. É nulo o ato assim praticado com prazo superior à 2 (dois) anos.
Art. 9°, CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Só pode ser prorrogado uma só vez, passou disso será indeterminado.

Ex.: Contrato de 6 meses, prorrogado por mais 6 meses[até aqui é válido] e outra vez, 6 meses, total um ano e 6 meses, sem intervalos. NÃO AFLINGE O art. 451, CLT.

Obs.: entendimento do TST é no sentido que a soma do prazo do contrato e do contrato e do contrato do prazo da prorrogação, não poderá ser superior à 2 (dois) anos. Vide art. 445, CLT.
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Outra condição de validade.
Art.452, CLT - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
...o art. 451, CLT, já disciplinou o contrato.
Entre o término deve haver espaço mínimo de 6 meses.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO.

I) Condições de validade do contrato de prazo determinado.
alíneas "a", "b" e "c", do §2° art. 443, CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou de execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b)de atividade empresariais de caráter transitório;
c)de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.

II) Condições de validade de contrato determinado:

Vimos:
a) (...);
b) (...);
c) (art. 445, CLT, estabelece prazo de 2 anos).
d) Art. 452, CLT (interpretação)

*Considera-se contrato de prazo INDETERMINADO ainda que realizado como prazo determinado, se entre o término do 1° e o início do 2°, não haver intervalo mínimo de 6 (seis) meses, SALVO se a expiração *o término do primeiro se deu em virtude de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS.

III) RESCISÃO ANTECIPADO SEM JUSTA CAUSA.

1] Por iniciativa do empregador.

Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo (*término) estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo(*término) do contrato.

...terá de indenizar o empregado na base da remuneração do tempo restante, pela metade.

2] Por iniciativa do empregado.
Art. 480, CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que esse fato lhe resultarem.
§1° A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Ex.: Vou lhe conceder um curso de especialização no exterior, paga-se o curso, valor, ajuda de custo, custo à família, total de X, agora vou tirar proveito da sua mão especializada e realizar um contrato de 2 anos, porque ele investiu, mas no 6° mês, o empregado recebe uma proposta de outra empresa, e ele se desliga. Então o empregador aplicará o art. 480, CLT por que ele desligou da data antecipada e joga ainda as encomendas *gastos do curso e parágrafo 1° do art. 480, CLT.

§1°...a indenização não poderá ultrapassar àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Obs.: Uma obrigação assumida e não cumprida, não dá ao prejudicado, o direito de judicialmente exigir o cumprimento da obrigação.
É norma do direito civil que se aplica ao direito do trabalho, porque a relação trabalhista é uma relação obrigacional, porém poderá pleitear uma indenização. ISSO, CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO.

Uma obrigação assumida e não cumprida, não dá ao prejudicado, o direito de judicialmente exigir o cumprimento da obrigação.
É norma do direito civil que se aplica ao direito do trabalho, porque a relação trabalhista é uma relação obrigacional, porém poderá pleitear uma indenização. ISSO, CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO.
Art. 479, CLT.

III) ...
3] Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória (*que assegura) do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes (*empregado e empregador), os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Aplicam-se as normas que regem a rescisão de contrato de prazo indeterminado, e em conseqüência caberá aviso prévio. (Art. 487, CLT).

Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de :
I - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.

§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§2° (...)
§3° (...)
§4° (...)
§5° (...)
§6° (...)

- Se o contrato é indeterminado, quando caberá aviso prévio?
Resp.: Quando houver vontade das partes Vide art. 487, CLT e Art. 7°, XXI, CF/88.

Quanto a duração?
Resp.: §1° art. 443, CLT, interpretado em contrario sensu ou é aquele para cujo término, não há previsão.

Quando estará reincidido?
Resp.: Quando houver manifestação das partes.

3) Rescisão SEM JUSTA CAUSA.
a) por iniciativa do empregador.
b) Por iniciativa do empregado. (Caberá aviso prévio art. 487, CLT).
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE PAZO DETERMINADO ESPECIAIS.

I. Contrato de experiência;
II. Contrato de aprendizagem;
III. Contrato de experiência.

Contrato de experiência: definição doutrinária: é o contrato feito a curto prazo podendo qualquer das partes (*empregador ou empregado), reincidi-lo, antecipadamente e sem justa causa, sem que caiba reclamação de direitos. Obs.: O contrato de experiência não estava previsto na CLT, ele surgiu pelo uso continuado e generalizado. (Surgiu através dos costumes (*normas não escrita), como fontes do direito).

Obs.: "O direito surgiu dos costumes = uso continuado e generalizado.

Em 1967 a CLT foi alterada e nela incluído o contrato de experiência.
Art. 445, parágrafo único, CLT e art. 443, alíneas "c", §2°, CLT.
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CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NO DIEITO BRASILEIRO.

1°] Prazo máximo 90, encontramos no parágrafo único do art. 445, CLT.
Obs.: quando a lei fixa prazo em dias, a sua contagem deve ser feita dia-a-dia.
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser
Estipulado por mas de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determi
nação de prazo.

UM EXEMPLO: Contrato de experiência de três meses.

Início em 1° de julho e término em 30 de setembro. Contagem de prazo indeterminado

JULHO = 31 DIAS______________________________________ 30 dias aviso prévio
AGÔSTO = 31 DIAS *Total 92 dias, então paga-se____ 1/12 de gratificação Natal
SETEMBRO - 30 DIAS __________________________________ 1/12 de férias proporcionais e multa de 40 porcento sobre metade do FGTS.

Ele reincidiu sem justa causa.
Mais um mês de depósito do FGTS ( está no art. 487 e §1°, CLT)

Art. 487, CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de :
§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
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O AVISO PRÉVIO CABE AO CONTRATO POR PRAZO INDETERMIADO.

2° Característica:
Contrato de experiência.

Cabe aviso prévio na rescisão sem justa causa e antecipada, nos termos do art. 481, CLT; enunciada no TST n° 163 - "encontrada na página n° 1074 da CLT- Saraiva 2004.

Art. 479
Art. 480 §1°
Art. 481, CLT.

Art. 479, CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo (*término) do contrato.

Art. 480, CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§1° A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 481, CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Pode ser prorrogado observado prazo máximo de 90 dias. Vide Enunciados TST n° 188.

Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
TST n° 188 - O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias (noventa dias). Pág. 1076/Saraiva.

4° Característica.
Pode ter por conteúdo, serviços de natureza transitória ou não. Art. 443, §2° "c", CLT.
Art. 443, CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
c) de contrato de experiência.
. §2° acrescentado pelo Dec. Lei n° 229, de 28-2-1967.
. Vide art. 37, IX, da CF/88.
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CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

Art. 428, CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e o menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

§1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§2° Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

§3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

§4° A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

CONDIÇÕES DE VALIDADE:

a) O aprendiz é o maior de 14 e menor de 18 anos de idade;
b) Não poderá ser estipulado por mais de 2 anos;
c) Deve ser por escrito, com a CTPS devidamente anotada conforme o §2°, do art. 428, CLT;
d) Será garantido o salário mínimo hora;
Jornada de 6 ou 8 horas se completado o ensino fundamental. Vide art. 432, CLT.

Art. 432, CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

§1° O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

*Obs.: Se passar do prazo ele será considerado empregado contratado por prazo indeterminado.
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QUESTIONARIO

1) O empregador pode transferir o empregado para outro Estado?
Resp.: Art. 469, §1°, §2° e §3° CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§1° Não estando compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§2° É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§3° Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

3) Em caso de necessidade é possível a transferencia do empregado?
Resp.: §3° Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

4) Em que situação ficará o empregado nessa relação de transferência?
Resp.: ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. §3°, art.469 CLT.

5) De quem acarretará as despesas? Do empregado ou do empregador?
Resp.: Art. 470, CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

6) Nos cargos comissionados poderá haver estabilidade?
Resp.: Art. 499, CLT - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§1°
§2°
§3°
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CONTRATO DE ESTAGIÁRIO

Lei n° 6.494 de 7/12/1977. Dec. n° 87.497 de 18/08/82.
(Emenda)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° grau e supletivo, e dá outras providencias.

Lei e Decreto: A Lei, é um diploma legal originário do poder (Legislativo).

Decreto, está abaixo da lei; o objetivo é poder regulamentar (tornando a sua eficácia) sem objetivo é esbucha é traduzir o que estar na lei.
Ele tem caráter normativo mais do executivo.

Análise da Lei n° 6.494 de 07/12/1977, CLT.

a) Quem pode proporcionar estágio?
Art. 1°, da Lei 6.494, CLT - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§3° Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

b) Quem pode estagiar?
- os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. Vide, art. 1°, da Lei 6.494 de 7/12/77, CLT.
§1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

c) Condições para estágio.
Art. 1° da Lei 6.494, §§ 2° e 3°, CLT.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.

d) Como deve ser realizado o estágio?
§§ 2° e 3°, art. 1° da Lei 6.494, CLT.
§2° O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
3° Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

e) Qual o termo de compromisso de estágio ou contrato de estágio?
Art. 3° da Lei 6.494, CLT - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre estudante e a pare concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

f) O estagiário tem amparo regido pela CLT?
Art. 4° da Lei 6.494, CLT - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

g) Existe remuneração no estágio?
o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Vide art. 4° da Lei 6.494, CLT.

h) Qual a jornada de atividade do estagiário?
Art. 5° da Lei 6.494, CLT - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estagio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

*O estagiário não poderá permanecer mais de 2 anos, pois, passaria à ser empregado.

DIFERENÇA DE ESTAGIÁRIO DE APRENDIZ:

A] Estagiário: . Não tem vínculo empregatício, é regido por Lei especial
n° 6.494 de 07/12/7977.
. Pode ser remunerado ou não.
. Pode ser menor ou maior de 18 anos.

Aprendiz: . Tem vínculo empregatício (é regido pela CLT).
. É sempre remunerado.
. Deve ser menor de 18 anos e maior de 14 anos.


Trainne - É empregado - esse contrato é de prazo determinado se atender as condições previstas na CLT. Art. 443, §2°, "a", "b" e "c" ou contrário, de prazo indeterminado.

SIMBOLOGIA: §§ = os que houver.

TRABALHO NOTURNO
Art. 73 e §§ CLT

1. Período de trabalho noturno.
§2°, art. 73.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
*22h de um dia à 5h do dia seguinte.
§1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§3° O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos noturno decorra da natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

...(art. 73, CLT)
§4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturno, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§5° às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

A hora do trabalho noturno deve ser computada na base de 52 minutos 30 segundos. §1° art. 73, CLT.

Ex.: 52min 30s X 8h = 7h (período noturno é de 22h às 5, corresponde à 7 h; as 7h noturnas, eqüivale à 8 horas diurna.)

Adicional de trabalho noturno.
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
*22h de um dia à 5h do dia seguinte.

Quanto a natureza da atividade da empresa.
§3° O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos noturno decorra da natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

Horário misto.
...(art. 73, CLT)
§4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturno, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Qual a duração da jornada de trabalho?
Art. 58 , CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

A jornada é sempre 8 diário?
Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§1° Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§2° (...)
§3° (...)
§4° (...)

A jornada máxima é qual?
Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§1° (...)
§2° (...)

As variações serão computadas?
Art. 58 , CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.